Lei Ordinária nº 3.996/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.996
(Vide Lei nº 4541 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 2º da Lei nº 3.707 e 3.863 de 29 de dezembro de 1984 e 04 de julho de 1986, respectivamente, fica incluído de: "Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: a) b) c) d) e) f) g) h) i) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 8% (oito por cento) da pensão, incluídos os subsídios, as ajudas e os auxílios que será, mensalmente, da mesma descontada".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 11/12/87)