Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.002/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos de qualquer natureza ou valor, decorrentes dos extintos Impostos sobre Vendas e Consignações, Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" e "Causa Mortis", este último anteriormente ao advento da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 2º Ficam também remidos os débitos concernentes a custas emolumentos que constituam renda do Estado, multas administrativas, reposição de vencimentos, alcance, salário-educação, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, desde que o seu valor, excluída qualquer atualização, juros ou acréscimos, seja igual ou inferior na data da publicação desta Lei, a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES vigente, independentemente da fase da cobrança.

Parágrafo único. O salário-educação a que se refere este artigo é o previsto no Decreto Estadual nº 208 -N, de 31 de dezembro de 1971.

Art. 3º Não se extrairão certidões para cobranças de custas e emolumentos que constituam renda do Estado, relativamente a débitos de valor igual ou inferior a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, originalmente de processos judiciais findos ou abandonados.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de estado da Fazenda, a não inscrever em dívida ativa e, da Procuradoria Geral do Estado, a não ajuizar execução de créditos tributários de valores iguais ou inferiores a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES.

Art. 5º O cancelamento previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei, não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Publicada no D.O. de 18/12/87.

Republicada no D.O. de 29/01/88.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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