Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.004/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria da Assembléia Legislativa, de Consultor Jurídico, de Chefe de Gabinete da Presidência, de Assessor Legislativo de Nível Superior e de Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade, todos integrantes (vetado) da Secretaria da Assembléia Legislativa ficam reajustados, a partir de 1º setembro de 1987, conforme tabela em anexo.

Art. 2º Fica criada a partir de 1º de setembro de 1987 a gratificação de representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de Assessor Legislativo de Nível Superior e de Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade, no valor constante da tabela em anexo.

Art. 3º O reajuste e o benefício previstos nesta Lei são extensivos ao pessoal aposentado nos cargos referidos nos artigos 1º e 2º

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/12/87)

TABELA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 1º E 2º

Nomenclatura do Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Consultor Jurídico ....................................... 41.985,48 5.226,33 47.211,81

Diretor Geral ............................................ 40.655,35 5.409,75 46.065,10

Subdiretor ............................................... 36.274,43 3.068,75 39.343,18

Chefe de Gabinete da Presidência ......................... 36.274,43 3.068,75 39.343,18

Assessor Legislativo de N. Superior ...................... 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade ... 38.657,36 3.308,70 41.966,06

(D.O. 18/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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