Lei Ordinária nº 4.010/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei nº 3.196 , de 14 de janeiro de 1978, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 87 A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará "ex-ofício" ao completar 30 (trinta) anos de serviço".
Art. 2º O preenchimento das vagas ocorridas pela aplicação desta Lei, se dará em duas etapas e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de modo que a metade do efetivo por ela atingido permaneça no serviço ativo até que ocorram as primeiras promoções, quando serão agregados e transferidos para a Reserva Remunerada.
Art. 3º O Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo é de preenchimento em Comissão, devendo o Oficial que estiver no seu exercício ser agregado, deixando de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro enquanto permanecer nessa situação. (Revogado pela Lei nº 4568 /1991)
Art. 4º O Policial Militar que na data da publicação desta Lei contar o tempo de serviço de que trata o art. 1º ou vier a completá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior antes de sua transferência para a Reserva Remunerada exceto os ocupantes do último posto ou graduação do seu respectivo Quadro. (Revogado pela Lei nº 5331 /1996)
Art. 5º Ficam revogados os
Art. 88 e Inciso II e
§ 2º do Inciso VIII do art. 89 da Lei nº 3.196 , de 14 de janeiro de 1978 e Lei nº 3.842 , de 08 de maio de 1986 e outras disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 22/12/87)