Lei Ordinária nº 4.011/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.181 , de 14 de dezembro de 1977, modificado pela Lei nº 3.365 , de 10 de setembro de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Sempre que o Governo Federal baixar ato fixando o coeficiente de atualização monetária, previsto na Lei nº 6.205 , de 29 de abril de 1975, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, será utilizado com base nesse coeficiente, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 22/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3181/1977 de 14/12/1977