Lei Ordinária nº 4.013/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas no âmbito de ação da Casa Militar, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, as atividades relativas à defesa civil da população contra calamidades.
Art. 2º A Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, órgão de regime especial, criado pela Lei nº 2.929 , de 06 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a integrar a estrutura organizacional da Casa Militar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais para a transposição das dotações orçamentárias necessárias ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 22/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2929/1974 de 06/08/1974