Lei Ordinária nº 4.014/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.014
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no art. 34 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluído no artigo 34 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, os incisos VII e VIII, com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4168 /1988) "Art. 34 ... I - .... II - .... III - .... IV - .... V - ............... VI - .............. VII - Companhia de Polícia Florestal (Cia. P FLO) subunidade que terá a seu cargo as missões de policiamento ostensivo de preservação dos recursos florestais e de mananciais, incluindo também missões de policiamento fluvial e lacustre. VIII - Companhia de Polícia Florestal (Cia.P.Flo.), subunidade que terá a seu cargo as missões de policiamento ostensivo de preservação dos recursos florestais e de mananciais incluindo também missões de policiamento fluvial e lacustre. (Redação acrescida pela Lei nº 4168 /1988) "
Art. 2º É fixado em 215 (duzentos e quinze) o número de policiais militares, que fica acrescido ao efetivo previsto pela Lei nº 3.882 , de 02 de setembro de 1986, passa o exercício de 1988.
§ 1º O efetivo de que trata o presente artigo, fica assim distribuído: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) Major .......... 01 Capitão ........ 01 1º Tenente ..... 02 2º Tenente ..... 04 b) Praças Policiais Militares 1) Combatentes Sub Ten PM ..... 01 1º Sgt PM ...... 01 2º Sgt PM ...... 06 3º Sgt PM ...... 08 Cabo PM ........ 17 Soldado PM .... 173 2) Especialista (QPMP-1) Cabo PM ........ 01 (Revogado pela Lei nº 4623 /1992)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada de acordo com as necessidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 22/12/87)