Lei Ordinária nº 4.016/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo são os constantes do Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Núcleo de Assessoramento Especial - CE-3, Chefe do Núcleo de Assessoramento administrativo - CE-3, Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares - 1-C, Secretária Executiva - CE-3, lotados no Gabinete do Governador, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Núcleo de Assessoramento Especial do Gabinete do Governador, Sem Referência, Chefe do Núcleo de Assessoramento Administrativo do Gabinete do Governador Sem Referencia e Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares do Gabinete do Governador, Sem Referencia e Secretária executiva do Gabinete do Governador, Referência CE-1.
Parágrafo único. Os cargos de Adido de Representação do Estado, Referência 2-C, passam a denominar-se Adjunto Administrativo A, Referência 2-C.
Art. 3º Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos em comissão do Serviço Civil do Poder Executivo são os constantes do Anexo 2, que integra esta Lei.
Art. 4º Ficam incorporados aos vencimentos constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei a gratificação especial e o abono concedido pelas Leis nº 3.851 , de 13 de junho de 1986, 3.893 , de 26 de novembro de 1986 e 3.935 , de 25 de maio de 1987.
Art. 5º Nos valores constantes dos Anexos referidos nos arts. 1º e 3º, está incluído o índice de reajuste previsto no art. 6º da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1987.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Comunicação e Articulação Social
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
MYRTES BEVILACQUA CORRADI
Secretário de Estado da Ação Social
JOAQUIM BEATO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HÉLIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
LEODÓZIO ANTÔNIO PASTE
Secretário de Estado do Interior
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa
GILSON CARONI
Secretário de Estado da Saúde
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança Pública
GERSON FLORÊNCIO DINIZ
Secretário de Estado do Trabalho
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SATURNINO FREITAS MAURO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Tem. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 22/12/87)
ANEXO 1
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
DO PODER EXECUTIVO
(Em Cz$)
Nível Padrão Vencimento
Técnico de Nível Superior 15 18.000,00
Técnico de Nível Médio 14 11.700,00
13 11.314,00
12 10.775,00
Principal 11 10.262,00
10 9.773,00
09 9.308,00
08 8.864,00
Intermediário 07 8.442,00
06 8.040,00
05 7.658,00
04 7.293,00
Simples 03 6.946,00
02 6.615,00
01 6.300,00
ANEXO 2 VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E SEM REFERÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
Nível Referência Vencimento
Diretor de Órgão em regime Especial, Coordenadores de Pagamento de Pessoal, Administração Tributária, geral de Finanças. Administração Geral, Recursos Humanos, Banco de Dados de Recursos Humanos, COPIA, Secretário-Executivo da JEPS e Chefes de Núcleos do Gabinete do Governador S/R 40.000,00
Especial CE-1 36.000,00
CE-2 32.000,00
CE-3 28.000,00
CE-4 24.000,00
Superior 1-C 20.000,00
2-C 17.000,00
3-C 14.500,00
Intermediário 4-C 12.000,00
5-C 11.000,00
6-C 10.000,00
Executivo 7-C 9.000,00
8-C 8.000,00
9-C 8.000,00
10-C 7.500,00
(D.O. 22/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987
Lei Ordinária nº 3851/1986 de 13/06/1986
Lei Ordinária nº 3893/1986 de 26/11/1986