Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.017/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.017

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas integrantes do Sistema de Transporte Coletivo da Aglomeração Urbana da Grande Vitória que operam sob o gerenciamento da CETURB-GV, obrigadas a reduzir o preço da passagem, quando da falta de troco, até o limite que permita o não prejuízo do usuário.

Art. 2º Todo e qualquer veículo de transporte coletivo de passageiros afixará, em lugar visível, na lateral interna, acima da cadeira do trocador, a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeita os infratores às penalidades previstas na norma Operacional aprovada pelo Decreto nº 2.328-N e suas alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 24/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 877/2017 de 14/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.