Lei Ordinária nº 4.017/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas integrantes do Sistema de Transporte Coletivo da Aglomeração Urbana da Grande Vitória que operam sob o gerenciamento da CETURB-GV, obrigadas a reduzir o preço da passagem, quando da falta de troco, até o limite que permita o não prejuízo do usuário.
Art. 2º Todo e qualquer veículo de transporte coletivo de passageiros afixará, em lugar visível, na lateral interna, acima da cadeira do trocador, a obrigatoriedade de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeita os infratores às penalidades previstas na norma Operacional aprovada pelo Decreto nº 2.328-N e suas alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 24/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 877/2017 de 14/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.