Lei Ordinária nº 4.023/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao art. 4º da Lei nº 3.756 , de 03 de julho de 1985, as alíneas "i" e "j", com a seguinte redação:
"Art. 4º...
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) um representante eleito pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência;
j) um representante da comunidade eleito pelas entidades federativas municipais de Movimento Popular do Estado do Espírito Santo " .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
MYRTES BEVILACQUA CORRADI
Secretário de Estado da Ação Social
GILSON CARONI
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 29/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3756/1985 de 03/07/1985