Lei Ordinária nº 4.024/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.024
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) (Vide Lei nº 4084 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, nos termos do art. 54, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5/77, e
Art. 71, item IV, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das entidades da Administração indireta do Poder Público, estima a receita em Cz$ 46.829.852.481,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e um cruzados), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cz$ 1,00 1. Receita do Tesouro .... 44.700.515.814
1.1. Receitas Correntes .... 26.830.257.582
Receita Tributária .... 18.192.000.000
Receita Patrimonial .... 600.000.000
Transferências Correntes .... 7.688.257.582
Outra Receitas Correntes .... 350.000.000
1.2. Receita de Capital .... 17.870.258.232
Operações de Crédito .... 9.376.704.853
Alienação de Bens .... 30.000.000
Transferências de Capital .... 8.058.53.379
Outras Receitas de Capital .... 405.000.000
2. Receita de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público (exclusive transferências do Tesouro) .... 2.129.336.667
2.1. Receitas Correntes .... 1.719.484.660
2.2. Receitas de Capital .... 409.852.007
Total Geral .... 46.829.852.481
Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante dos Anexos II e III e apresenta, por poderes e órgãos, a seguinte distribuição: Cz$ 1,00 1. Poder Legislativo .... 847,132.188
Assembléia Legislativa.... 721.700.000
Tribunal de Contas .... 125.432.183
2. Poder Judiciário .... 680.514.000
Tribunal de Justiça .... 664.750.000
Corregedoria Geral da Justiça .... 15.764.000
3. Poder Executivo .... 40.472.869.626
Casa Civil .... 86.785.000
Casa Militar .... 26.452.580
Auditoria Geral do Estado .... 33.898.420
Vice-Governadoria .... 60.371.000
Procuradoria Geral do Estado .... 83.071.000
Procuradoria Geral da Justiça .... 212.747.000
Secretaria Extraordinária para Organização e Descentralização Administrativa .... 42.893.000
Secretaria Extraordinária de Comunicação e Articulação Social .... 405.613.451
Coordenação Estadual do Planejamento .... 1.097.308.050
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos .... 464.511.932
Secretaria de Estado da Fazenda .... 1.460.134.000
Secretaria de Estado da Agricultura .... 1.703.223.500
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio.... 235.502.000
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas .... 8.409.783.125
Secretaria de Estado do Interior .... 3.282.016.600
Secretaria de Estado da Ação Social .... 674.513.000
Secretaria de Estado da Educação .... 6.103.687.217
Secretaria de Estado da Justiça .... 321.511.000
Secretaria de Estado da Saúde .... 3.658.385.834
Secretaria de Estado da Segurança Pública .... 2.572.277.000
Secretaria de Estado do Trabalho .... 78.627.000
Encargos Gerais do Estado .... 9.459.5576.917
4. Reserva de Contingência .... 2.700.000.000
Total .... 44.700.515.814
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI,
Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas) serão aprovados pelo Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública, que integram esta Lei, será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto nº 2.512 -N de 21 de setembro de 1987.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como forte de recursos a definida no Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo a abertura de créditos suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações de Pessoal e Encargos Social e aquelas com indicação de recursos resultantes de: I - anulação de dotações alocadas em Reserva de Contingência; II - excesso de arrecadação de Receitas do tesouro Estadual, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a determinados órgãos, unidades ou fundos; III - operações de Crédito constantes desta Lei, utilizando como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com estabelecimentos bancários, operação de crédito no valor de até US$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas, destinada à realização do Programa de Refinanciamento da Divida Externa do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar as garantias necessárias visando a concessão da garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito de que trata o artigo anterior, de acordo com as normas legais aplicáveis, especialmente as especificadas na Portaria Interministerial nº 039 de 03 de março de 1984, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 1984.
§ 1º As garantias a serem oferecidas pelo Estado em montante necessário e suficiente, consistirão no direito ao crédito resultante das cotas ou parcelas de que é titular, do Fundo de Participação dos Estados que lhes são transferíveis, na forma da Constituição Federal .
§ 2º As garantias a que se refere esta Lei serão outorgadas em instrumentos próprios, concomitantemente com a formalização das garantias do tesouro Nacional ao Estado na operação de crédito externo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º Dos instrumentos a que se refere o parágrafo anterior, constarão mandato irrevogável e irretratável pelo Estado, conferindo poderes especiais ao Banco do Brasil S/A, para, na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, efetuar a compensação dos créditos da União, decorrentes de garantias que houver honrado, com as cotas ou parcelas legalmente devidas ao Estado, até a final liquidação das dívidas.
Art. 9º Fica o Poder executivo autorizado a dar, dentre outras garantias, nas Operações de Crédito consignadas nesta Lei, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Comunicação e Articulação Social PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura MYRTES BEVILACQUA CORRADI Secretário de Estado da Ação Social JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e do Comércio LEODÓZIO ANTÔNIO PASTE Secretário de Estado do Interior JOANITA LIMA Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa GILSON CARONI Secretário de Estado da Saúde PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública GERSON FLORÊNCIO DINIZ Secretário de Estado do Trabalho SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SATURNINO FREITAS MAURO Secretário-Chefe da Casa Civil Tem. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento Publicada no D.O. de 2912/87. Republicada no D.O. de 26/01/88.