Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.032/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.032

(Vide Lei nº 4274 /1989) (Vide Lei nº 4130 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação de regência de classe, criada pelo art. 17, da Lei nº 3.042 , de 31/12/75, com a nova Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 3.281 , de 12/07/79, e a gratificação especial criada pelo art. 18 da Lei nº 3.281 , de 12/07/79, ficam incorporadas aos vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro Especial do Magistério, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Fica incorporado aos vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro Especial do Magistério, para todos os efeitos legais, o abono de que tratam as Leis nº s 3.851 , de 13/08/86, 3.892 , de 18/11/86 e 3.935 , de 25/05/87.

Art. 3º Estendem-se aos aposentados as disposições constantes dos artigos anteriores.

Art. 4º Fica criado o adicional de função, vantagem pecuniária pró-labore faciendo, destinada a contemplar os Professores e Especialistas que estejam e enquanto estiverem no exercício efetivo da regência de classe ou em função de Especialista em Educação.

§ 1º O adicional de função, de aferimento condicionado à efetiva e específica prestação de serviços de regência de classe, pelo Professor, ou de função de especialista, pelo Especialista em Educação, não se incorporara ao vencimento, integrando-se, entretanto, aos proventos dos funcionários já aposentados ou que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício em regência de classe ou na função de especialistas.

§ 2º O adicional de função corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, e será pago somente e enquanto o Professor ou Especialista estiver no efetivo desempenho da regência de classe ou de função de Especialista, ressalvadas as hipóteses de: a) férias; b) luto; c) casamento; d) júri; e) convocação para o serviço militar e outros serviços em lei definidos como obrigatórios; f) licença para tratamento da própria saúde, até 120 dias, licença à gestante e licença por motivo de acidente em serviço.

§ 3º O afastamento, a qualquer título, da regência de classe ou da função de Especialista implicará, necessariamente, na perda automática do adicional de função disciplinada por esta lei exceto nos casos previstos no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 4327 /1990)

Art. 5º Os vencimentos do pessoal do Quadro Especial do magistério, a partir da vigência desta Lei, passam a ser os constantes do Quadro em anexo.

Art. 6º O adicional de função será elevado até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), condicionados os aumentos, ao desempenho financeiro do erário estadual.

Art. 7º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1987.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17, da Lei nº 3.042 , de 31/12/75 e arts. 13 e 16, da Lei nº 3.281 , de 12/07/79. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 29/12/87)