Lei Ordinária nº 4.033/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.033
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação no Estado do Espírito Santo e nas ilhas oceânicas sob sua jurisdição, de usinas atômicas para a produção de energia nuclear, de usinas para enriquecimento de urânio, de usinas para reprocessamento de combustíveis nucleares e de depósitos para lixo atômico dependerão de autorização da Assembléia Legislava e, também, de referendum popular através da realização de plebiscito, ouvindo-se o conjunto de eleitores do Estado.
Art. 2º A Assembléia Legislativa deliberará por maioria simples, sobre os pedidos de autorização prévia para as instalações industriais referidas no artigo anterior.
§ 1º Logo que requerida a autorização, a antes da votação da Assembléia Legislativa, o Presidente da Mesa nomeará uma equipe de notório saber para emitir parecer sobre a localização pretendida.
§ 2º Em vista da complexidade do exame, a equipe será composta de, no mínimo, onze especialistas das seguintes áreas:
Engenharia Química
Engenharia Civil
Métodos Computacionais
Química de Corrosão
Ecologia
Engenharia Elétrica
Geologia
Proteção Radiológica
Hidrologia
Instrumento e Controle
Engenharia Mecânica
Metalurgia
Engenharia Nuclear
Segurança Nuclear
Garantia de Qualidade
Operação de reatores
Física de Reatores
Confiabilidade de Sistema
Sismologia
Mecânica de Solos
Engenharia Estrutural
Termo-Hidráulica
Transferência de Calor.
Art. 3º Em caso de rejeição pela Assembléia Legislativa, fica dispensado o referendum popular de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º Se a Assembléia Legislativa autorizar as instalações industriais ou qualquer delas previstas no artigo primeiro, o Presidente da Assembléia Legislativa deverá proceder a consulta popular prevista.
Parágrafo único. Enquanto não ocorre o referendum popular, a eventual autorização da Assembléia Legislativa não entrará em vigor.
Art. 5º A rejeição pela maioria simples dos eleitores, em referendum, torna sem efeito a autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 6º Rejeitada pela Assembléia Legislava ou pela população do Estado através de plebiscito, a autorização para as instalações previstas no art. 1º, o mesmo pedido somente poderá ser submetido a Assembléia, transcorridos dois anos da ultima apreciação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 30/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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