Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.033/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.033

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A implantação no Estado do Espírito Santo e nas ilhas oceânicas sob sua jurisdição, de usinas atômicas para a produção de energia nuclear, de usinas para enriquecimento de urânio, de usinas para reprocessamento de combustíveis nucleares e de depósitos para lixo atômico dependerão de autorização da Assembléia Legislava e, também, de referendum popular através da realização de plebiscito, ouvindo-se o conjunto de eleitores do Estado.

Art. 2º A Assembléia Legislativa deliberará por maioria simples, sobre os pedidos de autorização prévia para as instalações industriais referidas no artigo anterior.

§ 1º Logo que requerida a autorização, a antes da votação da Assembléia Legislativa, o Presidente da Mesa nomeará uma equipe de notório saber para emitir parecer sobre a localização pretendida.

§ 2º Em vista da complexidade do exame, a equipe será composta de, no mínimo, onze especialistas das seguintes áreas:

Engenharia Química

Engenharia Civil

Métodos Computacionais

Química de Corrosão

Ecologia

Engenharia Elétrica

Geologia

Proteção Radiológica

Hidrologia

Instrumento e Controle

Engenharia Mecânica

Metalurgia

Engenharia Nuclear

Segurança Nuclear

Garantia de Qualidade

Operação de reatores

Física de Reatores

Confiabilidade de Sistema

Sismologia

Mecânica de Solos

Engenharia Estrutural

Termo-Hidráulica

Transferência de Calor.

Art. 3º Em caso de rejeição pela Assembléia Legislativa, fica dispensado o referendum popular de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º Se a Assembléia Legislativa autorizar as instalações industriais ou qualquer delas previstas no artigo primeiro, o Presidente da Assembléia Legislativa deverá proceder a consulta popular prevista.

Parágrafo único. Enquanto não ocorre o referendum popular, a eventual autorização da Assembléia Legislativa não entrará em vigor.

Art. 5º A rejeição pela maioria simples dos eleitores, em referendum, torna sem efeito a autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 6º Rejeitada pela Assembléia Legislava ou pela população do Estado através de plebiscito, a autorização para as instalações previstas no art. 1º, o mesmo pedido somente poderá ser submetido a Assembléia, transcorridos dois anos da ultima apreciação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 30/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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