Lei Ordinária nº 4.035/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.035
(Vide Lei nº 4044 /1988, Lei nº 4045 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhum funcionário público civil do Estado será paga retribuição mensal superior a importância equivalente ao vencimento e gratificação de representação do Secretário de Estado.
Art. 2º Nenhum policial militar, da ativa ou da inativa, poderá perceber remuneração mensal superior à paga aos integrantes das Forças Armadas, na correspondência do mesmo posto ou graduação, na forma prescrita no
§ 4º, do art. 13, da Constituição Federal .
Art. 3º A nenhum servidor ou dirigente de autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, subsidiárias, controladas ou quaisquer empresas de cujo capital o Poder Público Estadual tenha o controle direto ou indireto, será paga retribuição mensal superior à importância equivalente ao subsídio do Governador do Estado.
Art. 4º Considera-se retribuição ou remuneração mensal, para os fins de aplicação desta Lei, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vinculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário.
Art. 5º Excetuam-se do limite de que tratam os arts. 1º e 3º, o salário-família, as diárias, a ajuda de custo, o adicional por tempo de serviço, gratificação de assiduidade, o 13º salário-férias, a gratificação de natal ou gratificação equivalente paga a dirigentes não empregado, o auxílio-doença, a gratificação pela participação em bancas de concurso, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, bem como as indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo único. Não serão consideradas, no cálculo da retribuição ou remuneração, as contribuições feitas para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço o (FGTS), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a conversão de férias em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 6º Nas hipóteses de acumulação legalmente admitidas, o limite de retribuição ou remuneração estabelecido nesta Lei será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
Art. 7º Nos casos de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pelo órgão de origem, durante o período da cessão.
Art. 8º Os servidores que, na data da publicação desta Lei, percebam retribuição superior ao limite fixado, terão absorvido essa diferença pelos aumentos e reajustes supervenientes a esta Lei.
Art. 9º Nenhum funcionário público, ativo ou inativo, da administração Direta do Estado perceberá vencimento ou provento inferior ao valor atribuído ao vencimento e gratificação especial do Padrão I do Quadro Permanente do serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 10 A inobservância do disposto nesta Lei configura falta grave, punível com penas de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Comunicação e Articulação Social PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura MYRTES BEVILACQUA CORRADI Secretário de Estado da Ação Social JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e do Comércio LEODÓZIO ANTÔNIO PASTE Secretário de Estado do Interior JOANITA LIMA Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa GILSON CARONI Secretário de Estado da Saúde PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública GERSON FLORÊNCIO DINIZ Secretário de Estado do Trabalho SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas SATURNINO FREITAS MAURO Secretário-Chefe da Casa Civil Tem. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 29/12/87)