Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.037/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.037

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e III do art. 12, da Lei nº 3.412 , de 3 de junho de 1981, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

I - gratuitamente, se o ocupante tem nele morada permanente por mais de 3 (três) anos e cultura efetiva em pelo menos, 1/3 (um terço) da área;

II - ....

III - a preço de mercado para os que não preencherem os requisitos dos incisos anteriores, resguardando-se a obrigatoriedade do cultivo em pelo menos 1/3 (um terço) da área pretendida".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 29/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3412/1981 de 03/06/1981