Lei Ordinária nº 4.037/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.037
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e III do art. 12, da Lei nº 3.412 , de 3 de junho de 1981, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - gratuitamente, se o ocupante tem nele morada permanente por mais de 3 (três) anos e cultura efetiva em pelo menos, 1/3 (um terço) da área;
II - ....
III - a preço de mercado para os que não preencherem os requisitos dos incisos anteriores, resguardando-se a obrigatoriedade do cultivo em pelo menos 1/3 (um terço) da área pretendida".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 29/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3412/1981 de 03/06/1981