Lei Ordinária nº 4.039/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.039
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.971 de 25/11/87 passa a vigorar com um inciso III em seu
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 1º...
§ 2º...
I - ....
II - ....
III - as pessoas portadoras de deficiência, nas situações previstas nos incisos anteriores, que comprovarem renda igual ou inferior a três salários mínimos".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 29/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3971/1987 de 24/11/1987