Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.039/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.039

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.971 de 25/11/87 passa a vigorar com um inciso III em seu

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º...

§ 2º...

I - ....

II - ....

III - as pessoas portadoras de deficiência, nas situações previstas nos incisos anteriores, que comprovarem renda igual ou inferior a três salários mínimos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 29/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3971/1987 de 24/11/1987