Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.042/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.042

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários efetivos do Quadro Permanente, Especial e do Grupo de Taquigrafia Parlamentar da Secretaria da Assembléia Legislativa, são os constantes do Anexo I que integra esta lei.

Art. 2º Os vencimentos dos funcionários ocupantes de cargos de provimento em Comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam incorporados aos vencimentos constantes dos Anexos I e II desta Lei a gratificação especial e o abono concedido pelas Leis nº s 3.860 , de 03 de julho de 1986, nº 3.918 , de 22 de dezembro de 1986 e nº 3.941 , de 26 de junho de 1987.

Art. 4º Nos valores constates dos Anexos referidos nos artigos 1º e 2º está incluído o índice de reajuste previsto no art. 3º da Lei nº 3.941 de 26 de junho de 1987, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1987.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 1987, com exceção do efeito do seu art. 5º que retroage a 1º de setembro de 1987.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Publicada no D.O. de 31/12/87. Republicada no D.O. de 26/01/88.

ANEXO I 1. CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMENENTE Nível Padrão Vencimento

Técnico de Nível Superior .... 15 18.000,00

Técnico de Nível Médio ....... 14 11.700,00

13 11.314,00

12 10.775,00

Principal .................... 11 10.262,00

10 9.773,00

Simples ...................... 3 6.946,00

1 6.300,00

B - CARGOS EFETIVOS DO QUADRO ESPECIAL

Cargo Cód. Vencimento

Caixa ........................ QE-1 21.400,00

Telefonista .................. QE-2 12.800,00

C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO DE TAQUIGRAFIA PARLAMENTAR

Cargo-Classe Vencimento Nível

A B C D E

Taquígrafo parl. 1 27.442,00 28.292,00 29.167,00 30.070,00 31.000,00

Taquígrafo parl. 2 31.781,00 32.764,00 33.778,00 34.823,00 35.900,00

Taquígrafo parl. 3 36.800,00 37.904,00 39.041,00 40.212,00 41.418,00

ANEXO II A - CARGOS COMISSIONADOS SEM REFERÊNCIA

Nomenclatura do Cargo Vencimento

Secretário da Mesa p/ Assuntos Econômicos 40.000,00

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico 40.000,00

Chefe do centro de Documentação e Informação 40.000,00

Supervisor Geral p/ Assuntos Administrativos 40.000,00

Supervisor Geral p/ Assuntos Legislativos 40.000,00

Supervisor da Assessoria Técnica 40.000,00

Secretário das Comissões Permanentes 39.000,00

Secretário de Bancada 39.000,00 (Vide Lei nº 4078 /1988)

Asses. Do Cerimonial da Assembléia Legislativa 39.000,00

Secretário Parlamentar 37.500,00

Secretário da Presidência p/ Relações Públicas 37.500,00

Assessor de Bancada 37.500,00

Relator de Sinopses das Com. Permanentes 37.500,00

Secretário Particular da Presidência 37.500,00

Subsecretário das Comissões Permanentes 36.500,00

Subsecretário Parlamentar 36.500,00

B - CARGOS COMISSIONADOS COM REFERÊNCIA

Nível Referência Vencimento

CE-1 36.000,00

Especial CE-2 32.000,00

CE-3 28.000,00

CE-4 24.000,00

Superior 1-C 20.000,00

2-C 17.000,00

3-C 14.500,00

Intermediário 4-C 12.00,00

5-C 11.000,00

Publicada no D.O. de 31/12/87. Republicada no D.O. de 26/01/88.