Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.043/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.043

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Grupo de Taquigrafia Parlamentar, instituído através da Lei nº 3.448 , de 22 de dezembro de 1981, três (3) cargos de provimento efetivo de Taquígrafo Parlamentar três (3) e dois (2) de Taquígrafo Parlamentar 1.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimento efetivo: a) dois (2) Técnico de Microfilmagem, cód. 03.2.14; b) dois (2) Operador de Telex, cód. 03.2.74; c) um (1) Eletricista, cód. 04.2.13; d) um (1) Técnico em refrigeração, cód. 04.2.13; e) cinco (5) Contínuo, cód. 04.5.3.

Art. 3º Os atuais cargos efetivos de Arquivista, cód. 01.3.10, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, passam a denominar-se Auxiliar de Arquivista, cód. 01.3.10.

Art. 4º Fica criado e incluído no nível superior do Grupo Ocupacional 01 - Administração, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia, um (1) cargo de provimento efetivo de Arquivista, código 01.1.15.

Art. 5º Ficam extintos, à medida que se vagarem, os 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Motorista, cód. 04.3.11, do Quadro Permanente da Secretaria.

Art. 6º Ficam criados e incluídos no Anexo II, da Lei nº 3.918 , sancionada em 22 de dezembro de 1986, os seguintes cargos de provimento em comissão: a) 30 (trinta) de Adjunto de Gabinete de Deputado, ref. 2-C; b) um (1) Chefe de Gabinete do Diretor da Secretaria, ref. CE-4; c) um (1) Assessor Técnico, ref. CE-2; d) dois (2) Auxiliar Técnico, ref. 5-C; e) seis (6) Porteiro do Anexo, ref. 5-C; f) um (1) Chefe de Equipe de Pagamento de Pessoal, ref. CE-2; g) um (1) Chefe do departamento da Confecção de Folha de pagamento, ref. 1-C; h) um (1) Auxiliar da Chefia do Departamento de Confecção de Folha de Pagamento, ref. 2-C; i) dois (2) Agente de Segurança Legislativa, ref. 3-C; j) um (1) Redator de Atas, ref. CE-4; k) um (1) Revisor de Debates, ref. 1-C; l) um (1) Assistente do Chefe do Grupo de Recursos Humanos, ref. 2-C.

Art. 7º Ficam criados e incluídos no Anexo V, da Lei nº 3.918 , promulgada em 22 de janeiro de 1987, os seguintes cargos de provimento em comissão: a) um (1) Analista de Sistema, s/r, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados); b) um (1) Orientador Técnico para a Comissão de Finanças, s/r, com vencimento fixados em Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados).

Parágrafo único. O Cargo de Orientador Técnico para a Comissão de Finanças será provido, exclusivamente, por bacharel em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas com experiência mínima, comprovada, de dois anos na área de habilitação profissional.

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 3.846 , de 09 de maio de 1986, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º O "caput" do art. 9º da Lei nº 3.846 , de 29 de maio de 1986, passa a viger com a seguinte redação. (Redação dada pela Lei nº 4092 /1988) "Art. 9º Fica concedido aos titulares dos cargos de Agente de Segurança Legislativa e ao Chefe de Segurança Legislativa uma Gratificação pelo Exercício de Função de segurança correspondente, mensalmente, a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao respectivo cargo a título de riscos de vida e saúde inerentes ao próprio exercício dos cargos, bem como pela obrigatoriedade do cumprimento de carga de 40 horas semanais de serviço".

Art. 9º Fica estendida aos ocupantes dos cargos comissionados de Chefe de Portaria, Porteiro de Anexo e Auxiliar de Recepção a Gratificação pelo Exercício de Função de Segurança, instituída no art. 9º da Lei nº 3.846 , de 29 de maio de 1986.

Art. 10 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a Mesa da Assembléia Legislativa, por ato próprio, estabelecerá as atribuições dos cargos criados e condições para o respectivo provimento.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 31/12/87)