Lei Ordinária nº 4.049/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.049
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e gratificações de representação dos Membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas ficam reajustados em 70% (setenta por cento), a partir de 1º de março de 1988.
Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados dos cargos referidos no art. 1º
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1988.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSE TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 27/04/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.