Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.049/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.049

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificações de representação dos Membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas ficam reajustados em 70% (setenta por cento), a partir de 1º de março de 1988.

Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados dos cargos referidos no art. 1º

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1988.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSE TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 27/04/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.