Lei Ordinária nº 4.065/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.065
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito de São José do Sobradinho, no município de Boa Esperança.
Parágrafo único. A sede do Distrito a que se refere este artigo é o atual povoado de São José do Sobradinho, que fica elevado à categoria de Vila.
Art. 2º O Distrito de São José do Sobradinho tem os seguintes limites:
entre São José do Sobradinho e Santo Antônio do Pousoalegre:
inicia na divisa com o município de Pinheiros, no Rio Preto ou Itauninhas, na Foz do Córrego Gameleira; segue por este até o ponto em que é cortado pelo prolongamento da reta entre o cruzamento da estrada na cabeceira do Córrego da Farofa e a Pedra do Botelho; segue por essa reta até a Pedra do Botelho; daí segue pelo divisor de águas das bacias dos Córregos Ingá por um lado e Córrego Sobradinho por outro lado até a cabeceira do Córrego do Café, segue por este até sua Foz no Rio Cotaxé ou Braço Norte do Rio São Mateus, na divisa com o município de Nova Venécia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 10/05/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.