Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.066/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.066

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Água Doce do Norte, desmembrado do município de Barra de São Francisco, com sede na atual Vila de Água Doce.

Art. 2º O município de Água Doce do Norte fica pertencendo à Comarca de Barra de São Francisco.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

I - Divisas Intermunicipais:

com o município de Ecoporanga:

começa no ponto em que termina a divisa com o Estado de Minas Gerais no divisor de águas entre as bacias dos rios Braço Norte do rio São Mateus ou Cotaxé e Braço Sul do rio São Mateus ou Cricaré, na Serra de São Mateus; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos ribeirões Bom Jesus e do Campo, no limite com o município de Barra de São Francisco;

com o município de Barra de São Francisco:

começa na Serra do Norte, no divisor de águas entre as bacias do ribeirão Bom Jesus e do ribeirão do Campo; segue por este divisor de águas até a cabeceira do córrego Pratinha; segue pelo divisor de sua margem esquerda até a foz do ribeirão do Campo; desce por este até sua foz no rio Preto; desce por este até sua foz no braço Sul do rio São Mateus ou Cricaré; sob por este até a divisa interestadual Espírito Santo e Minas Gerais;

II - Divisas Interdistritais:

com os Distritos de Sede e Governador Lacerda de Aguiar:

começa no limite com o Estado de Minas Gerais, na cabeceira do córrego do Garfo; segue pelo divisor de águas da margem esquerda deste até o divisor de águas entre os córregos Jacutinga e Sapucaia; segue por este divisor até o rio Preto; segue pelo divisor de águas da margem direita do córrego Beija-Flor e cabeceira do córrego Pratinha, até o limite com o município de Barra de São Francisco;

entre os Distritos de Sede e Vila Nelita:

começa com o divisor de águas entre o ribeirão Bom Jesus e o córrego Bom Destino, no limite com o município de Ecoporanga; segue por este divisor até a cabeceira do córrego Boa Sorte; segue pelo divisor da margem esquerda deste até o rio Preto, pelo córrego Santa Cruz até o limite com o Estado de Minas Gerais;

entre os Distritos de Vila Nelita e Santo Agostinho:

começa no limite interestadual Minas Gerais e Espírito Santo, no rio Preto; desce por este até a foz do córrego Santo Agostinho; sobe por este até a foz do córrego Bom Destino; segue pelo divisor de águas entre estes dois córregos até o limite com o município de Ecoporanga.

Art. 4º A instalação do município de Água Doce do Norte far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Água Doce do Norte será administrado pelo Prefeito Municipal de Barra de São Francisco e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º O índice de participação do município de Água Doce do Norte, no produto da arrecadação estadual do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - será fixado por ato próprio do Poder Executivo, de acordo com a legislação em vigor, para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09/05/72.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 10/05/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.