Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.067/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.067

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Santa Maria de Jetibá, desmembrado do município de Santa Leopoldina, com sede na atual Vila de Santa Maria de Jetibá.

Art. 2º O município de Santa Maria de Jetibá fica pertencendo à Comarca de Santa Leopoldina.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

I - Divisas Intermunicipais:

- com o município de Santa Leopoldina:

começa na divisa com o município de Santa Teresa, na cabeceira do rio Bonito. Desce por este até a sua foz no rio Santa Maria da Vitória; desce por este até a foz do rio das Farinhas; sobe por este até a foz do rio Caramuru; sobe por este até sua cabeceira no limite intermunicipal de Domingos Martins;

- com o município de Domingos Martins:

começa onde termina o limite com o município de Santa Leopoldina, na cabeceira do rio Caramuru, no divisor de águas entre os rios Jucu e Santa Maria da Vitória; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos rios Santa Maria da Vitória e Guandu, na divisa com o município de Afonso Cláudio;

- com o município de Afonso Cláudio:

começa no ponto de encontro dos divisores de águas entre as bacias dos rios Jucu, Guandu e Santa Maria da Vitória, onde termina a divisa com o município de Domingos Martins; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Guandu e Santa Maria da Vitória até o ponto de encontro do divisor de águas entre as bacias dos rios Santa Maria da Vitória e Santa Joana; segue por este divisor até o ponto onde nasce o contraforte que vai terminar na primeira cachoeira do rio Santa Joana, acima da foz do córrego Paraná-Piracicaba, na divisa com o município de Itarana;

- com o município de Itarana:

começa no ponto onde termina o limite com o município de Afonso Cláudio; segue pelo divisor de águas entre os rios Santa Maria da Vitória e Santa Joana, até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos rios Santa Joana e Santa Maria do Rio Doce, na divisa com o município de Santa Teresa;

- com o município de Santa Teresa:

começa no ponto em que termina o limite com o município de Itarana. Segue pelo divisor de águas entre os rios Santa Maria da Vitória e Santa Maria do Rio Doce, até encontrar a cabeceira do rio Bonito, no limite com o município de Santa Leopoldina;

II - Divisa Interdistrital:

- entre os Distritos de Sede e Garrafão:

começa na divisa com o município de Itaguaçu, na cabeceira do córrego Parasita; desce por este até sua foz no rio Possmouser; desce por este até sua foz no rio Santa Maria da Vitória; sobe por este até a foz do rio Claro; sobe por este até sua cabeceira no limite com o município de Domingos Martins.

Art. 4º A instalação do município de Santa Maria de Jetibá far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Santa Maria de Jetibá será administrado pelo Prefeito Municipal de Santa Leopoldina e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º O índice de participação do município de Santa Maria de Jetibá, no produto da arrecadação estadual do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - será fixado por ato próprio do Poder Executivo, de acordo com a legislação em vigor, para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09/05/72.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 10/05/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.