Lei Ordinária nº 4.068/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.068
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Laranja da Terra, desmembrado do município de Afonso Cláudio, com sede na atual Vila de São João de Laranja da Terra.
Art. 2º O município de Laranja da Terra fica pertencendo à Comarca de Afonso Cláudio.
Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:
I - Divisas Intermunicipais:
- com o município de Baixo Guandu:
começa na cabeceira do Córrego Criciúma, no limite com o Estado de Minas Gerais. Desce pelo córrego Criciúma, até sua foz no rio Guandu; sobe por este até a foz do córrego Taquaral; segue pelo divisor de águas da margem direita deste, até atingir a serra de Santa Joana, na divisa com o município de Itaguaçu;
- com o município de Itaguaçu:
começa onde termina o divisa com o município de Baixo Guandu, na serra de Santa Joana; segue pelo divisor de águas entre as bacias hidrográficas dos rios Santa Joana e Guandu, até a cabeceira do córrego Bom Destino, no limite com o município de Itarana;
- com o município de Itarana:
começa na serra de Santa Joana, na cabeceira do córrego Bom Destino; segue pelo divisor entre as bacias dos rios Santa Joana e Guandu, até a cabeceira do rio Taquaral, onde começa a divisa com o município de Afonso Cláudio;
- com o município de Afonso Cláudio:
começa onde termina a divisa com o município de Itarana; segue pelo divisor de águas formado por um lado com os córregos Laranja da Terra, Laranjinha, Barra Alegre e do Cedro e pelo outro o ribeirão Lagoa, até a foz do ribeirão Lagoa no rio Guandu; sobe por este até a foz do rio São Domingos; segue pelo divisor de águas da margem esquerda do rio São Domingos, até encontrar a serra da Chibata, no limite interestadual com o Estado de Minas Gerais.
II - Divisa Interdistritais:
- entre os Distritos da Sede e Sobreiro:
começa na cabeceira do córrego da Manteiga; segue pelo divisor de águas entre os córregos Manteiga e Jequitibá por um lado e córrego Timbuva e córrego Laranja da Terra por outro lado, até a foz do córrego Picadão no rio Guandu;
- entre os Distritos da Sede e Joatuba:
começa na foz do córrego Picadão no rio Guandu; segue pelo divisor de águas formado por um lado o córrego Picadão e o rio Taquaral e pelo outro o córrego Laranja da Terra, até encontrar o município de Afonso Cláudio;
- entre os Distritos de Joatuba e Sobreiro:
começa na foz do córrego Picadão, no rio Guandu; desce por este até o limite com o município de Baixo Guandu.
Art. 4º A instalação do município de Laranja da Terra far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais municípios do Estado.
Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Laranja da Terra será administrado pelo Prefeito Municipal de Afonso Cláudio e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.
Art. 5º O índice de participação do município de Laranja da Terra, no produto da arrecadação estadual do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - será fixado por ato próprio do Poder Executivo, de acordo com a legislação em vigor, para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 10/05/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.