Lei Ordinária nº 4.072/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.072
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Fazenda Guandu, no município de Afonso Cláudio.
Parágrafo único. A sede do distrito a que se refere este artigo é o atual povoado de Fazenda Guandu, que fica elevado à categoria de Vila.
Art. 2º O Distrito de Fazenda Guandu terá os seguintes limites:
com o Distrito de Piracema:
começa na divisa com o município de Domingos Martins, na Serra do Boi, no divisor de águas entre os Rios da Cobra e Guandu; segue por este divisor até a cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do Rio Guandu, a jusante do povoado de São Luiz da Boa Sorte;
com o Distrito de Pontões:
começa na cabeceira do primeiro afluente da margem esquerda do Rio Guandu, a jusante do povoado de São Luiz da Boa Sorte; desce por este até sua foz no Rio Guandu; segue pelo divisor de águas da margem direita do Rio Guandu e Córrego Boa Sorte até a foz do Córrego do Cedro no Boa Sorte; segue pelo divisor de águas da margem esquerda do Cedro até a divisa com o município de Domingos Martins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1988.
CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA
Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 12/05/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.