Lei Ordinária nº 4.073/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.073
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Cristal do Norte, no município de Pedro Canário.
Parágrafo único. A sede do distrito a que se refere este artigo é o atual povoado de Cristal, que fica elevado à categoria de Vila.
Art. 2º O Distrito de Cristal do Norte terá os seguintes limites:
começa na divisa com o Estado da Bahia, no divisor de águas da margem esquerda do Rio do Engano; segue por este divisor até a ponte da Rodovia ES-209; daí, segue pela Rodovia ES-209 até o ponto em que esta é interceptada pelo paralelo que passa pela foz do Córrego Limoeiro; segue por este paralelo até a foz do Córrego Limoeiro, no Rio Itaúnas na divisa com o município de Montanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1988.
CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA
Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 12/05/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.