Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.074/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.074

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito de Santa Luzia do Azul, no município de Barra de São Francisco.

Art. 1º Fica criado o Distrito de Santa Luzia do Azul, no município de Água Doce do Norte. (Redação dada pela Lei nº 4166 /1988)

Parágrafo único. A sede do distrito a que se refere este artigo é o atual povoado de Córrego Azul, que fica elevado à categoria de Vila.

Art. 2º O Distrito de Santa Luzia do Azul terá os seguintes limites: com Santo Agostinho: começa na Serra São Mateus, no divisor de águas do Ribeirão Santo Agostinho e Rio Preto; segue por este divisor até encontrar o contraforte fronteiro da Foz do Córrego Cedro no Ribeirão Santo Agostinho; com Vila Nelita: começa na no divisor de águas do Ribeirão Santo Agostinho e Rio Preto; no entroncamento com o contraforte fronteiro da Foz do Córrego do Cedro, no Ribeirão Santo Agostinho; segue por este divisor até a Foz do Ribeirão Santo Agostinho, no Rio Preto, limite com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1988. CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado do Interior (D.O. 12/05/88)