Lei Ordinária nº 4.076/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.076
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de João Neiva, desmembrado do município de Ibiraçu, com sede na atual Vila de João Neiva.
Art. 2º O município de João Neiva fica pertencendo à Comarca de Ibiraçu.
Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:
I - Divisas Intermunicipais:
a) com o município de Ibiraçu:
começa na divisa com o município de Aracruz, no rio Piraquê-Açú; sobe por este até a ponte na Rodovia BR-101; segue por esta, no sentido sul, até o divisor de águas entre as bacias dos rios Piraquê-Açú e Taquaruçu; segue por este divisor até a estrada municipal Taquaruçú-Santo Antônio; segue talvegue, margeando a citada estrada até o rio Piraquê-Açú; sobe por este até a foz do córrego Belo; sobe por este até sua cabeceira (margeando estrada); segue no mesmo sentido pelo talvegue oposto até o rio Pau Gigante; sobe por este até sua cabeceira no divisor de águas entre este e o rio Ubás; segue por este divisor até o divisor de águas entre os rios Ubás e Nova Lombardia; segue por este até o primeiro afluente do córrego Lampê; desce por este até sua foz no rio Nova Lombardia; sobe por este até encontrar a linha reta entre o ponto fronteiro (rio Piabas) à serra do Goapaba-Açú e a serra do Óleo, na divisa com o município de Santa Teresa;
b) com o município de Santa Teresa:
começa onde termina a divisa com o município de Ibiraçu; deste ponto segue até a serra do Óleo; segue por esta até a confluência do córrego Bom Sucesso com o rio Triunfo, na divisa com o município de Colatina;
c) com o município de Colatina:
começa na confluência do córrego Bom Sucesso com o rio Triunfo; segue em linha reta até a cabeceira do córrego Esperança; desce por este até sua foz no rio Pau Gigante; segue por uma linha reta até o morro do Feijão; segue em linha reta até a confluência do córrego Pasto Novo com o rio Cavalinho, na divisa com o município de Linhares;
d) com o município de Linhares:
começa onde termina a divisa com o município de Colatina; sobe pelo córrego Pasto Novo até sua cabeceira, no divisor de águas entre as bacias dos rios Cavalinho e Ribeirão;
d) com o município de Aracruz:
começa onde termina a divisa com o município de Linhares, desce pelo córrego Vinte e Um de Abril até sua foz no rio Ribeirão; sobe por este até o ponto onde é interceptado pelo meridiano que passa na Cachoeira comprida, no rio Taquaruçu; segue por este meridiano até o rio Piraquê-Açú, no limite intermunicipal com Ibiraçu;
II - Divisa Interdistrital:
a) entre os Distritos de João Neiva (sede) e Acioli:
começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Cavalinho e Ribeirão, no limite com os municípios de Linhares e Aracruz; segue pelo divisor de águas formado por um lado com os rios Ribeirão e Piraquê-Açu e por outro os rios Cavalinho e Pau Gigante, até o limite com o município de Ibiraçu.
Art. 4º A instalação do município de João Neiva far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.
Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de João Neiva será administrado pelo Prefeito do Município de Ibiraçu e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.
Art. 5º O índice de participação do município de João Neiva, no produto da arrecadação estadual do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - será fixado por ato próprio do Poder Executivo, de acordo com a legislação em vigor, para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09/05/72.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1988.
CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA
Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 12/05/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.