Lei Ordinária nº 4.084/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.084
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam para o âmbito de ação da Casa Civil - CV, unidade integrante da estrutura organizacional básica da governadoria, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à comunicação social do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Ficam vinculadas à Casa Civil as seguintes entidades da Administração Indireta:
I - o Departamento de Comunicação Social - DECOM, autarquia criada pelo Decreto nº 1.469 -N, de 27 de outubro de1980, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.431 -N, de 17 de março de 1987 e nº 2.591 -N, de 31 de dezembro de 1987;
II - a Televisão Educativa do Espírito Santo - TVE/ES, autarquia criada pela Lei nº 3.899 , de 09 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.473 -N, de 14 de julho de 1987 e nº 2.591 -N, de 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 3.899 , de 09 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A composição e organização do Conselho de Administração da TVE/ES serão definidos por ato do Poder Executivo".
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, da data de sua publicação.
Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Subchefe da Casa Civil, sem referência, com vencimento fixado em Cz$ 71.394,72 (setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro cruzados e setenta e dois centavos), acrescidos da gratificação de representação no valor de Cz$ 7.607,96 (sete mil, seiscentos e sete cruzados e noventa e seis centavos).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, com a finalidade de transferir as dotações orçamentárias DECOM e TVE/ES, no valor de Cz$ 223.047.071,00 (duzentos e vinte e três milhões, quarenta e sete mil e setenta e um cruzados), vinculados à unidade: SECART - Entidades Supervisionadas, constantes da Lei nº 4.024 , de 23 de outubro de 1987, para o âmbito da Casa Civil
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o caput deste artigo, para reforçar as dotações que se tornarem insuficientes no decorrer do corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de janeiro de 1988.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento
(D.O. 07/06/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3899/1986 de 09/12/1986
Lei Ordinária nº 4024/1987 de 23/12/1987
Decreto nº 1469/1980 de //