Lei Ordinária nº 4.086/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.086
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se às propostas de fiscalização pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo dos atos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com base na Lei Estadual nº 3.765 , de 24 de julho de 1985, com redação alterada pela Lei Estadual nº 3.938 , de 17 de junho de 1987, as normas desta Lei.
Art. 2º A iniciativa da proposta de fiscalização de atos das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo pela Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 3.765 , de 24 de julho de 1985, caberá a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O requerimento propondo a fiscalização será dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa que, após lê-lo em plenário providenciará a sua imediata distribuição à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 3º À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo cabe apreciar a pertinência da proposta de fiscalização.
§ 1º Julgada pertinente a proposta, o Presidente da Comissão designará Relator para a matéria objeto da fiscalização.
§ 2º Considerada impertinente, a proposta será remetida à Presidência da Assembléia Legislativa que determinará seu arquivamento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário da Assembléia no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis a contar da data do despacho de arquivamento.
§ 3º A proposta julgada pertinente nos termos do
§ 1º deste artigo ficará à disposição dos membros da Assembléia Legislativa para a apresentação de emendas durante 08 (oito) dias úteis, prazo que será reduzido para 04 (quatro) dias úteis no caso de urgência votada pela Comissão.
§ 4º As emendas aprovadas pela Comissão serão incorporadas à proposta de fiscalização após o que será lavrada um "Termo de Instauração de Fiscalização" do qual constará o prazo concedido ao Relator para o cumprimento de sua tarefa. Do "Termo de Instauração de Fiscalização" serão remetidas cópias à Presidência da Assembléia Legislativa, ao Relator e ao autor da proposta.
§ 5º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado a critério da Comissão.
§ 6º No desempenho de suas tarefas o Relator poderá, através da Presidência da Assembléia Legislativa, promover os atos de diligência e esclarecimentos previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 3.765 , de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 3.938 , de 17 de junho de 1987.
§ 7º O autor da proposta de fiscalização bem como os autores das emendas poderão, por escrito e justificadamente, solicitar do Relator da proposta a realização de diligências e a promoção dos atos de esclarecimentos previstos na Lei Estadual nº 3.765 , de 24 de julho de 1985.
Art. 4º O parecer do Relator, após aprovado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, será publicado em avulsos e incluído na Ordem do Dia, em primeiro lugar na pauta, para discussão e votação em um único turno.
§ 1º O Plenário da Assembléia Legislativa, por maioria de votos, manifestar-se-á sobre o parecer do Relator que deverá ser circunstanciado, com indicação, se for o caso dos responsáveis e das providências cabíveis.
§ 2º Resultando da Fiscalização providências que devam ser objeto de projeto de lei, este terá sua tramitação normal na Assembléia Legislativa.
§ 3º Resultando da Fiscalização medidas apenas corretivas, estas, depois de aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas à entidade fiscalizada.
§ 4º O parecer que concluir pela responsabilidade de gestores da administração, depois de aprovado pelo Plenário será remetido ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para a competente ação do Espírito Santo, para a competente ação judicial nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Aplicam-se aos processos de fiscalização da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, no que não conflitar com os termos desta Lei, as disposições do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo relativos ao andamento dos processos das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 5º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo no desempenho de suas atividades de fiscalização dos atos das administrações direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 3.765 , de 24 de julho de 1985, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 3.938 , de 17 de junho de 1987, deverá:
I - avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo;
II - opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os Planos e Programas de Governo e destes como objetivos aprovados em lei;
III - promover a integração da Assembléia Legislativa com o Tribunal de Contas, e com órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de suas atividades;
IV - propor ao Plenário da Assembléia Legislativa as providências cabíveis em relação aos resultados da sua atuação.
Art. 6º A proposta de fiscalização poderá ser antecedida de informação ao Governador do Estado sobre fatos e atos das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, sujeitos à fiscalização da Assembléia Legislativa.
§ 1º Ao pedido de informações aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º Julgado pertinente pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas o pedido de informação será encaminhado à Presidência da Assembléia Legislativa que o remeterá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 14/06/88)
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Lei Ordinária nº 3938/1987 de 17/06/1987
Lei Ordinária nº 3765/1985 de 24/07/1985