Lei Ordinária nº 4.087/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.087
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei Estadual nº 4.006 , de 18 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos 1º e 2º:
"Art. 32 Toda a transação a prazo entre o IPASES e quaisquer pessoas física ou jurídica de direito público o privado, segurado ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da data celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizado com a garantia do recolhimento aos cofres do IPASES da taxa de juros, taxa para administração para cobertura dos serviços oriundos da transação, e, ainda, para compensar a desvalorização da moeda.
§ 1º...
§ 2º..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 16/06/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987