Lei Ordinária nº 4.088/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.088
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 5º do art. 19 da Lei Estadual nº 4 006, de 18 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
§ 1º O empréstimo saúde de valor nunca inferior a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, será concedido levando-se em conta sempre o custo provável do tratamento.
§ 2º...
§ 4º...
§ 5º...
§ 5º O empréstimo saúde poderá ser reformado a critério do IPASES, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo."
Art. 2º O do art. 22 da Lei nº 4.006 , de 18 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 O empréstimo imobiliário de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado.
Parágrafo único...."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 16/06/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987