Lei Ordinária nº 4.100/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.100
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja o seu regime jurídico, inclusive os das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, apresentarão, no ato da admissão ou posse, dispensa ou exoneração, declaração do seu patrimônio, com especificação dos bens e valores dele integrantes.
Art. 2º As declarações de bens previstas no artigo anterior, constarão dos respectivos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 3º Sem prejuízo de outras cominações legais, a falta da declaração inicial impede a posse ou a admissão, enquanto que a ausência da declaração final, na ocasião prevista no artigo 1º desta Lei, impossibilita o exercício de qualquer outra função pública, enquanto não se cumprir a exigência legal.
Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores investidos em função executiva ou de direção, ou que se encontrem na administração de bens e recursos do patrimônio público, os quais ficam obrigados a apresentar a declaração de bens, ora instituída, anualmente, enquanto no exercício do cargo ou função, perante a Auditoria Geral do Estado.
§ 1º Poderá o Poder Executivo estender a exigência de declaração anual de bens a servidores integrantes de outros grupos funcionais, desde que julgado de interesse ou conveniente para a Administração Pública.
§ 2º O não cumprimento pelo servidor, das disposições contidas neste artigo importará a suspensão de pagamento dos vencimentos, salários ou honorários, até que seja atendida a exigência legal, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir a correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 30-06-88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.