Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.101/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.101

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de execução de música capixaba em, pelo menos, doze minutos em cada hora de programação musical nas emissoras de rádio e televisão pertencentes à Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se música capixaba a de autores, compositores, intérpretes ou músicos capixabas ou não, que estejam desenvolvimento qualquer trabalho musical no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir a correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SÉRGIO CEOTTO

Secretário-Chefe da Casa Civil

(D.O. 30/06/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.