Lei Ordinária nº 4.101/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.101
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de execução de música capixaba em, pelo menos, doze minutos em cada hora de programação musical nas emissoras de rádio e televisão pertencentes à Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se música capixaba a de autores, compositores, intérpretes ou músicos capixabas ou não, que estejam desenvolvimento qualquer trabalho musical no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir a correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário-Chefe da Casa Civil
(D.O. 30/06/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.