Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.106/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.106

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar a Júlio Simões escritura pública definitiva de um lote de terreno com área de 367,50 m² (trezentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) situado à Avenida Manoel Marques, nº 48, no lugar denominado Maruípe, nesta Capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil com o nº 5.186/87 e na antiga Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização, em nome de Ernesta Campos Dal`Orto, com o nº 256/52.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir a correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 06/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.