Lei Ordinária nº 4.106/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.106
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar a Júlio Simões escritura pública definitiva de um lote de terreno com área de 367,50 m² (trezentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) situado à Avenida Manoel Marques, nº 48, no lugar denominado Maruípe, nesta Capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil com o nº 5.186/87 e na antiga Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização, em nome de Ernesta Campos Dal`Orto, com o nº 256/52.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir a correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 06/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.