Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.107/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.107

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado em área de preservação permanente o Morro da Concha na Barra do Jucu, no município de Vila Velha.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 07/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.