Lei Ordinária nº 4.107/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.107
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado em área de preservação permanente o Morro da Concha na Barra do Jucu, no município de Vila Velha.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
(D.O. 07/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.