Lei Ordinária nº 4.108/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.108
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, charuto, cachimbo e outros congêneres no interior dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo da Grande Vitória.
Art. 2º As empresas proprietárias dos veículos de que trata o artigo anterior ficam obrigadas a afixar cartaz, acima da cadeira do trocador, com a expressão "PROIBIDO FUMAR", do qual constarão o número e a data desta Lei.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o presente artigo obedecerá a modelo padronizado, estabelecido pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo tomarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Em caso de o fumante não acatar a proibição de que trata esta Lei, poderão as empresas solicitar a ajuda da autoridade policial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 08/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.