Lei Ordinária nº 4.112/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.112
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, operação de crédito até o valor de 90.000,00 (noventa mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN correspondentes, em março de 1988, a Cz$ 73.837.800,00 (setenta e três milhões, oitocentos e trinta e sete mil e oitocentos cruzados), destinada a execução do Projeto Qualificação Ecológica da Região Serrana do Espírito Santo e de avaliação do impacto ambiental da evolução no uso das terras, além de outros na área de desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a prestar, em nome do Estado, em favor da respectiva entidade credora, as garantias que se fizerem necessárias à contratação do crédito de que trata o artigo anterior, destacando parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação do Estado.
§ 1º Para plena execução da garantia prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes para compensar diretamente ou receber junto aos órgãos, depositários das parcelas comprometidas dessas receitas.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais de Investimentos, dotações à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 18/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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