Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.113/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.113

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias para dar continuidade à participação do Estado do Espírito Santo no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até 07 (sete) vezes o salário mínimo regional;

II - propiciar atendimento da demanda de habitações de novas famílias, nas mesmas faixas de renda;

III - propiciar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a contrair, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimos até o valor equivalente a 12.042.646 (doze milhões, quarenta e duas mil, seiscentos e quarenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no quadriênio 1988/1991, destinados à execução de obras de infraestrutura, habitações e equipamentos comunitários, necessários à plena e adequada execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).

§ 1º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a prestar, em nome do Estado, em favor da respectiva entidade credora as garantias que se fizerem necessárias à contratação do crédito pretendido, destacando parcelas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Estados.

§ 2º Para plena execução da garantia prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo conferirá ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou receber junto aos órgãos depositários das parcelas comprometidas dessas receitas.

§ 3º Os empréstimos autorizados por essa Lei serão realizados através do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES e/ou Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e/ou Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de agente financeiro.

§ 4º As destinações específicas dos recursos a serem contratados com a autorização concedida por esta Lei de forma global deverão ser submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa que em lei própria autorizará a celebração dos respectivos contratos.

§ 5º São agentes financeiros do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A e Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 19/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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