Lei Ordinária nº 4.115/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.115
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.006 , de 17 de dezembro de 1987 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica transformada a denominação de "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo "IPASES" para "Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - "IPAJM" com a mesma personalidade jurídica
Parágrafo único. Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro" - IPAJM, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores do Estado".
Art. 2º As expressões "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo" e "IPASES" constantes da Lei nº 4.006 , de 17 de dezembro de 1987, ficam substituídas, respectivamente, para "Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro" e "IPAJM".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 21/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987