Lei Ordinária nº 4.120/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.120
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Militar, sem referência, lotado na Vice-Governadoria do Estado, com vencimento fixado em Cz$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos cruzados).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDNALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 25/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.