Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.120/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.120

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Militar, sem referência, lotado na Vice-Governadoria do Estado, com vencimento fixado em Cz$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos cruzados).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDNALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 25/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.