Lei Ordinária nº 4.122/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.122
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 3.914 , de 22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os ocupantes de cargos de Piloto de Helicóptero e de Mecânico de Manutenção de Helicóptero farão jus a uma gratificação por hora-vôo, na base de 1,0% (um por cento) do vencimento básico, garantindo-se-lhes o mínimo mensal de 60 e 20 horas, respectivamente".
Art. 2º A gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 3.914 , de 22 de dezembro de 1986, com a nova redação dada pelo artigo anterior, não será considerada para efeito do limite de retribuição mensal estabelecido pelo art. 1º, da Lei nº 4.035 , de 23 de dezembro de 1987.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1988.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDNALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 25/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3914/1986 de 22/12/1986