Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.124/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.124

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Núcleos Regionais de Educação terão sua sede localizada nos Municípios de Vitória, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Nova Venécia, Linhares, Guaçui, Vila Velha e Cariacica (Campo Grande).

Parágrafo único. Haverá em cada município um Subnúcleo Regional de Educação.

Art. 2º Integram a estrutura básica dos Núcleos Regionais de Educação uma Área Técnica e um Setor de Apoio Administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Lei, submeterá ao Governador do Estado a redefinição da jurisdição e das normas de funcionamento dos Núcleos e Subnúcleos Regionais de Educação.

Art. 3º Ficam extintos os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Ficam criados, para atender à infraestrutura dos Núcleos e Subnúcleos Regionais de Educação, os cargos comissionados constantes do Anexo II que acompanha esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EDNALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOANITA LIMA

Secretária de Estado da Organização e Descentralização Administrativa

(D.O. 25/07/88)

ANEXO I a que se refere o art. 3º

Cargos e FG Extintos Referência Quantidade

Chefe de NRE 3C 07

Encarregado de Setor 6C 16

Ajudante de Chefia FG-3 15

ANEXO II a que se refere o art. 4º

Cargos Criados Referência Quantidade

Chefe de Núcleo Regional de Educação 1C 08

Chefe de Subnúcleo Regional de Educação 3C 70

Orientador de Área Técnica de NRE 3C 08

Encarregado de Setor Administrativo de NRE 5C 08

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.