Lei Ordinária nº 4.125/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.125
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os concursos para provimento de cargos do Quadro Especial do Magistério serão realizados, independentemente, para as categorias de Professor e Especialista em Educação.
Parágrafo único. Os concursos a que se refere o "caput" deste artigo terão validade de 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 02 (dois) anos e a ele só poderá se candidatar pessoal com formação específica na área do Magistério.
Art. 2º Para inscrição em concurso público para cargo do Quadro Especial do Magistério exigir-se-á idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º Não estão sujeitos ao limite de idade máxima os servidores que estiverem exercendo cargo ou função pública na administração direta do Poder Executivo.
§ 2º Para fins do estabelecimento no parágrafo anterior considera-se, no cálculo, que o tempo a completar para aposentadoria não atinja a idade limite da aposentadoria compulsória.
Art. 3º Além das provas de conhecimento e títulos, será exigido do pessoal aprovado em concurso, exame físico e mental através de banca independente da perícia médica, especialmente contratada pela Secretária de Estado da Educação e Cultura, para realização de exames específicos de oftalmologia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, audiometria, exames para detectar problemas de fala, testes alérgicos com pó de giz, dentre outros.
Art. 4º Os concursos para cargos de professor e especialista serão sempre regionalizados e a classificação dos aprovados será divulgada por município do candidato, indicada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Os candidatos escolherão as vagas de acordo com a sua inscrição, feita por município.
Art. 5º O professor ou especialista candidato ao segundo cargo, deverá se inscrever no município onde tem sua lotação efetiva.
§ 1º A escolha de vaga, nº 2º cargo fica condicionada à possibilidade de cumprimento da carga horária e dos horários de funcionamento das Unidades Escolares onde vier a ter a lotação.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de cumprimento da carga horária será negado o exercício e adotadas as providências legais cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a contratação de professores ou especialistas, do Quadro Especial do Magistério, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as contratações por tempo determinado para a substituição de professores ou especialistas efetivos, nos casos de afastamento para o exercício de cargos comissionados, funções gratificadas de magistério ou licenças previstas na legislação estatutária em vigor.
§ 2º As contratações a que se refere o parágrafo anterior serão feitas com o aproveitamento obrigatório dos candidatos aprovados em concurso público, obedecida a ordem e classificação.
§ 3º Somente na hipótese de não existir candidato aprovado em concurso público será permitida a admissão por substituição de pessoa, não habilitada em processo seletivo.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei, nenhum servidor público estadual poderá ser cedido a outros Poderes, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios com ônus para o Estado.
Parágrafo único. O órgão requisitante deverá ressarcir, mensalmente, ao Estado todas as despesas diretas e indiretas relativas ao servidor cedido.
Art. 8º O quantitativo dos cargos que compõem o Quadro Especial do Magistério passa a ser o constante do Anexo I.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 25/07/88)
ANEXO I
Quadro Demonstrativo de Cargos do Magistério
Cargos Quantitativo
Ma.P1 ...... 9.403
Ma.P2 ...... 2.337
Ma.P3 ...... 1.691
Ma.P4 ...... 5.604
Ma.P5 ...... 18
Ma.ES.3 .... 104
Ma.ES.4 .... 955
Ma.EO.4 .... 737
Ma.EA.3 .... 85
Ma.EA.4 .... 209
Ma.EI.4 .... 123
Ma.EA.5 .... 06
Ma.ES.5 .... 04
Ma.EO.5 .... 01
Ma.EI.5 .... 02
Ma.EA.6 .... 05
Ma.ES.6 .... 05
Ma.EO.6 .... 03
Ma.EI.6 .... 05
Ma.EA.7 .... 02
Ma.ES.7 .... 01
Ma.EO.7 .... 01
Ma.EI.7 .... 01
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.