Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.127/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.127

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação de produtividade, prevista nos artigos 157, item IV e 161 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, será atribuída, mensal e individualmente, aos ocupantes de cargos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, como estímulo à produção individual, quando: I - no exercício das atribuições afetas ao próprio cargo efetivo contribuírem para o incremento da arrecadação e maior eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária; II - designados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para participarem, na qualidade de docente ou discente de curso de eventos de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado; III - designados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para o julgamento de processos administrativo-fiscais nas Delegacias Regionais da Fazenda, limitados em 15 (quinze) funcionários; IV - requisitados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de assessoramento e apoio direto ao Gabinete e às áreas vinculadas diretamente à Coordenação da Administração Tributária, limitados em 40 (quarenta) funcionários; IV - requisitados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de assessoramento e apoio direto ao gabinete e à Coordenação da Administração tributária, limitados em 50 (cinqüenta) funcionários. (Redação dada pela Lei nº 4344 /1990) V - afastados em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em serviço ou, doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da própria saúde, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei, licença para tratamento de pessoa da família limitada em 08 (oito) dias e convocação para serviço obrigatório por lei.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo também será devida no âmbito da Coordenação da Administração Tributária em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização: a) ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos, quando no exercício da substituição; b) aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, terminais de carga junto à fiscalização volante, excluída a 1ª etapa e tendo como limite na 2ª 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal de que participe. b) aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, Terminais de Carga e Fiscalização Volantes, receberão a título de estímulo as suas atividades, um percentual de até 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal da qual participem, em razão de lançamento por meio de Auto de Infração a ser estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 4197 /1988)

§ 2º O funcionário, ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nomeado para a função de Secretário de Estado ou de Subsecretário de Estado, ambos da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá optar pela percepção dos vencimentos destes cargos ou do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de produtividade, equivalente a estabelecida para o cargo de Coordenador da Administração Tributária.

Art. 2º A gratificação de produtividade será calculada em função de pontos obtidos de acordo com os critérios fixados no Regulamento desta Lei.

Art. 3º Verificadas quaisquer das hipóteses de afastamento referidas no inciso V do artigo 1º, será atribuída ao funcionário, para o cálculo da gratificação relativa ao período, a média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior, multiplicada pelo número de dias não trilhados.

Parágrafo único. Nos demais casos em que esteja previsto o pagamento da gratificação de produtividade com base na média de produção adotar-se-á, relativamente aos dias não trabalhados, o critério de proporcionalidade, tomando-se como remuneração básica diária 1/30 (um trinta avos) do valor atribuído no mês do afastamento.

Art. 4º O valor do ponto será corrigido automaticamente com o mesmo índice de aumento estabelecido para o reajuste geral do funcionalismo público estadual.

Parágrafo único. Quando os índices forem diferenciados considerar-se-á, para efeito de reajuste do valor do ponto, a sua média ponderada.

Art. 5º A atribuição de gratificação de produtividade far-se-á em duas etapas: a primeira será limitada em 2.250 (dois mil, duzentos e cinqüenta) pontos aferidos com base no cumprimento das tarefas e, a segunda, limitada em 10.000 (dez mil) pontos, estará vinculada aos resultados alcançados em lançamento de ofício, na forma a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A gratificação de produtividade da 1ª etapa será calculada em função de pontos obtidos, de acordo com os critérios fixados pelo Regulamento desta Lei, tendo por base a avaliação individual do trabalho realizado.

§ 2º O integrante do Grupo TAF, que execute atividade externa, somente fará jus à gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixado em 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para a 1ª etapa.

§ 3º Aos funcionários do Grupo TAF, localizados em Postos Fiscais ou em Agências da Fazenda Estadual de pequena movimentação, assim definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, quando em plantão nas Agências da Fazenda Estadual, fica assegurado, a título de gratificação de 2ª etapa, percentuais incidentes sobre a média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito localizados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda segundo a sua categoria, nos resultados alcançados em lançamento de ofício, conforme Tabela 1 (Anexo I), desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4197 /1988)

§ 4º Os titulares de Agência, os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e Arrecadação, quando em efetivo exercício nas Agências da Fazenda Estadual, seus substitutos, quando no exercício da substituição, perceberão gratificação de produtividade com base média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme Tabela 2 (Anexo II), desta Lei.

§ 5º Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício da substituição, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, em atividades vinculadas à Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os designados e os requisitados para atividades previstos nos itens III e IV, do artigo 1º bem como os nomeados para as funções previstas no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, perceberão a gratificação de produtividade com base em percentuais incidentes sobre os limites estabelecidos para as 1ª e 2ª etapas, conforme Tabelas 2 e 3 (Anexos II e III), desta Lei.

§ 5º Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício da substituição, no âmbito de Coordenação da Administração Tributária, em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização, os designados e os requisitados para atividades previstas nos incisos III e IV, do art. 1º da Lei nº 4.127, de 22 de julho de 1988, bem como os nomeados para as funções constantes do

§ 2º do mesmo artigo da referida lei, com as alterações desta Lei, perceberão a gratificação de produtividade com base em percentuais incidentes sobre o limite de 10.000 (dez mil) pontos, conforme Tabela 3 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4197 /1988)

§ 6º Ocorrendo a hipótese das Agências da Fazenda Estadual ficarem desprovidas de Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Mercadorias em Trânsito, para atribuição de gratificação de 2ª etapa aos funcionários do Grupo TAF, nelas localizados, adotar-se-á o critério estabelecido no

§ 3º deste artigo.

§ 7º O excesso de pontos produzidos a título de 2ª etapa de produtividade será cumulado até o limite de 10.000 (dez mil) pontos. (Revogado pela Lei nº 4325 /1990)

Art. 6º Os pontos decorrentes de lançamentos por meio de auto de infração somente serão creditados ao funcionário após a sua liquidação ou extinção do crédito tributário, nas formas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 156, da Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1976 (Código Tributário Nacional), ou ainda, por inscrição do crédito em Dívida Ativa e quando o crédito for anistiado ou considerado prescrito ou decadente.

§ 1º Os pontos decorrentes dos autos que forem objeto de pedido de parcelamento serão creditados ao funcionário no mês do seu deferimento.

§ 2º Os pontos obtidos na forma deste artigo serão objeto de estorno no mês seguinte ao da decisão: I - do Secretário do Estado da Fazenda quando o imposto for restituído no todo ou em parte; II - da Justiça quando contrária à Fazenda Pública.

Art. 7º Fica assegurado o pagamento da gratificação de produtividade prevista no artigo 20 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, com as alterações posteriores, relativamente aos atos e fatos ocorridos até a data da publicação do Regulamento desta Lei, ainda que suas liquidações ocorram em data posterior.

Art. 8º A aferição dos pontos será feita mediante informações fornecidas pelas Delegacias Regionais homologadas pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

Art. 9º A gratificação de produtividade integrará o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar, estiver recebendo esta gratificação ininterruptamente nos últimos 03 (três) anos ou a tenha recebido no período de 06 (seis) anos não consecutivos.

§ 1º O valor a ser computado será correspondente à media de pontos percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade, multiplicada pelo valor do ponto, e será paga a partir do afastamento por inatividade, mesmo que o ato de aposentadoria ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial.

§ 2º Os proventos dos funcionários aposentados do Grupo TAF serão revistos automaticamente, sempre que reajustados os vencimentos do pessoal da ativa, nos mesmos índices e valores.

Art. 10 Os funcionários do Grupo TAF aposentados antes da vigência da Lei nº 3.839 , de 23 de abril de 1986, por quaisquer das formas previstas no capítulo III da Lei nº 3.200 /78, receberão, além dos proventos fixados, o valor correspondente à totalidade dos pontos da 1ª etapa de produtividade prevista o artigo 5º desta lei.

Art. 11 Aos funcionários do Grupo TAF que venham a se aposentar aplicar-se-á o disposto no artigo 1º da Lei nº 3.839 , de 23 de abril de 1986.

Art. 12 A 2ª etapa de gratificação de produtividade a que se refere o artigo 5º desta Lei fica incluída no rol das exceções previstas no artigo 5º da Lei nº 4.035 , de 23 de dezembro de 1987.

Art. 13 O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 14 Fica fixado em Cz$ 35,00 (trinta e cinco cruzados) o valor do ponto para efeito do cálculo de gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 14, cujos efeitos retroagem a 01 de junho de 1988.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 25/07/88) TABELA 2

ANEXO II Parágrafos 4º e 5º da Lei Cargos Gratificação de Produtividade

Média de Produção 1ª Etapa Média de Produção 2ª Etapa

Agência % Delegacia % Estado % Agência % Delegacia % Estado %

Delegado Regional 100 100

Inspetor Regional 100 90

Titular de Agência 100 100

Agente Fazendário 100 80

Assistente de Tributação e Arrecadação 100 70

Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante 100 70

Tabela 2 A que se refere o

§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 4.127, de 22/07/88, com nova redação do art. 2º desta Lei Gratificação de produtividade, com base na média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e de Mercadorias em Trânsito, por Delegacia Regional da Fazenda, com o percentual correspondente (Em Cz$) Cargos %

Titular da Agente Fazendária .... 130,0

Agente Fazendário - AF .... 120,0

Assistente de Tributação e Arrecadação - ATA .... 110,0

(Redação dada pela Lei nº 4197 /1988) TABELA 3

ANEXO III Parágrafos 5º do Artigo 5º da Lei Cargos Gratificação de Produtividade

1ª Etapa 2.250 pontos 2ª Etapa 10.000 pontos

% %

Coordenador da C.A.T. 100 22,5

Chefe de Departamento 100 21,5

Chefe de Serviço ou Setor 100 20,5

Requisitados para atividade de Assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e às áreas vinculadas à C.A.T. 100 19,5

Designados para atividades de julgamento de processo administrativo-fiscal ou para participar de corpo docente 100 18,55

Função gratificada vinculada à C.A.T. 100 17,5

Tabela 3 A que se refere o

§ 5º do art. 5º da Lei nº 4.127, de 22/07/88, com nova redação do art. 1º e 2º desta Lei Gratificação de produtividade com base no total máximo de pontos - 10.000 (dez mil) (Em Cz$) Cargos %

Coordenador da CAT .... 27,50

Chefe do Departamento vinculado à CAT .... 26,50

Delegado Regional da Fazenda .... 24,50

Chefe de Serviço ou Setor vinculado à CAT .... 24,00

Requisitados para atividades de Assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e áreas vinculadas à CAT .... 24,00

Inspetor Regional da Fazenda .... 23,50

Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante .... 22,50

Designados para atividades de julgamento de processos administrativo-fiscal .... 22,50

Função Gratificada vinculada à CAT .... 17,50

(Redação dada pela Lei nº 4197 /1988) (D.O. 25/07/88)