Lei Ordinária nº 4.128/1988
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LEI Nº 4.128
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastro dos estabelecimentos que comercializem o produto chamado "cola de sapateiro".
§ 1º Entende-se como "cola de sapateiro" toda cola cuja composição química contenha o solvente hidrocarboneto aromático (tolueno).
§ 2º É obrigatório o cadastramento dos estabelecimentos que comercializem o produto chamado "cola de sapateiro".
§ 3º Compete à Secretária de Estado da Saúde - SESA - a responsabilidade do controle do cadastro instituído no "caput" deste artigo.
Art. 2º A inscrição dos estabelecimentos já licenciados deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 3º Fica proibida a exposição do produto em qualquer parte do estabelecimento comercial.
Art. 4º A venda do produto somente será permitida a pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, e pessoas jurídicas que possuam cadastro na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 25 de julho de 1988.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 27/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.