Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.132/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.132

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a comercialização e a utilização de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC) a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 28/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.