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Lei Ordinária nº 4.135/1988

LEI Nº 4135/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Da Criação

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.735 , de 09 de novembro de 1962, nos termos da Lei Federal nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, reorganizado pela Lei nº 2.435 , de 07 de agosto de 1969 e reestruturado pela Lei nº 3.038 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO II Das Finalidades

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, órgão de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público e particular, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas.

CAPÍTULO III Da Competência

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional; pela Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1969, que fixa normas de organização e funcionamento do Ensino Superior; pela Lei nº 5.692 /71, de 11 de agosto de 1971, que fixa as diretrizes e bases para o Ensino de 1º e 2º Graus e outras atribuições que lhe são conferidas em lei;

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação federal e estadual e das disposições e normas baixadas pelo Conselho Federal e por este Conselho;

III - estabelecer normas para a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino;

IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógicas e educacionais que lhe sejam submetidas pelo Governo do Estado, pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

V - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação;

VI - elaborar e reformular o seu Regimento.

CAPÍTULO IV Da Composição

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas residentes no Estado do Espírito Santo, detentoras de notórios saber e experiência em matéria de educação, representativa dos diversos graus de ensino, observada a seguinte participação:

I - 02 (dois) representantes dos estabelecimentos privados de ensino, sendo 01 (um) representante do ensino superior, indicados pelas entidades representativas desses estabelecimentos;

II - 02 (dois) representantes do Magistério, sendo 01 (um) representante dos professores da rede oficial e, outro representante dos professores da rede privada, indicados pelas entidades representativas dessas categorias;

III - 02 (dois) representantes dos pais dos alunos, sendo 01 (um) de pais de alunos de estabelecimentos da rede oficial e, outro da rede privada, indicados pelas entidades representativas dessas categorias;

IV - 02 (dois) representantes dos estudantes, sendo 01 (um) representante da rede oficial de ensino e outro, da rede privada, indicados, em assembléia, pelas organizações estudantis;

V - 10 (dez) membros, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Na indicação dos membros de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser considerada a representação regional e um representante dos estabelecimentos de ensino público.

§ 2º A escolha dos representantes das Entidades será através do voto direto entre os associados, em eleições especificamente programadas pelas Entidades.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação serão eleitos pelo Plenário do CEE, em votação secreta, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação e Cultura, sempre que estiver presente, presidirá as sessões do Conselho.

Art. 6º As funções de conselheiros do Conselho Estadual de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que sejam titulares os seus membros.

CAPÍTULO V

Do Mandato

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados os mandatos exercidos anteriormente.

§ 2º Os Conselheiros previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 4º que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão substituídos.

§ 3º Os representantes do Governo poderão ser demitidos " ad nutum ".

Art. 8º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá o suplente para completar o mandato.

Art. 9º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente haverá indicação de novos membros, titular e suplente, para cumprir um mandato completo.

CAPÍTULO VI Do Funcionamento

Art. 10 O Conselho Estadual de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes, na forma do que estabelecido em seu regimento.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

§ 2º O Secretário de Estado da Educação e Cultura, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de Comissões Especiais ou Grupos de Trabalhos, indicando a respectiva tarefa.

Art. 11 Funcionará junto ao Conselho Estadual de Educação a Comissão de Encargos Educacionais com a composição e as atribuições previstas em Lei.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos em comissão de Secretário Executivo e de Secretário Administrativo do ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. O pessoal administrativo necessário às atividades do CEE será recrutado dentre servidores da administração estadual.

Art. 13 O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença, no mínimo, de 10 (dez) Conselheiros.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Educação o voto de desempate.

Art. 14 As decisões do Conselho Estadual de Educação serão tomadas em forma de Resoluções e Pareceres.

Parágrafo único. Dependem da homologação do Secretário de Estado da Educação e Cultura:

I - as resoluções;

II - os pareceres definitivos que envolvam organização ou serviços próprios da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

III - outros atos previstos em lei ou no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 Ficam extintos os mandatos dos atuais conselheiros do Conselho Estadual de Educação.

Art. 16 Publicada a presente lei, as entidades representativas previstas no artigo 4º terão o prazo de 30 (trinta) dias para indicarem os seus representantes ao Governador do Estado.

Art. 17 Pelo comparecimento às Sessões Plenárias e das Comissões, os Conselheiros perceberão uma gratificação de presença na forma estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.

§ 1º As sessões previstas no "caput" deste artigo serão remuneradas até o máximo de 10 (dez) mensais, somadas as do Plenário e as das Comissões.

Art. 18 O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e ao Conselho Estadual de Educação, estimulará a criação de Conselhos Municipais de Educação, colaborando em sua implantação sempre que solicitado pelo Poder Executivo Municipal competente.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação poderá delegar competência aos Conselhos Municipais, na forma estabelecida em Lei.

Art. 19 A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Educação serão disciplinadas em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CAPÍTULO I

Da Criação

Art. 1

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 2

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3

CAPÍTULO IV

Da Composição

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 186/2000 de 30/08/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1735/1962 de 09/11/1962