Lei Ordinária nº 4.136/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.136
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 164 (vetado) da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passa a viger com redação subseqüente:
"Art. 164 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o último dia de cada ano, nas contas dos Prefeitos, Mesas as Câmaras, entidades autárquicas e guardadores de valores municipais.
Parágrafo único. (Vetado)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.685 de 26 de novembro de 1984.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 29/07/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973
Lei Ordinária nº 3685/1984 de 26/11/1984