Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.136/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.136

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 164 (vetado) da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passa a viger com redação subseqüente:

"Art. 164 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o último dia de cada ano, nas contas dos Prefeitos, Mesas as Câmaras, entidades autárquicas e guardadores de valores municipais.

Parágrafo único. (Vetado)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.685 de 26 de novembro de 1984.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 29/07/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973

Lei Ordinária nº 3685/1984 de 26/11/1984