Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.138/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.138

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da justiça estadual serão feitos, obrigatoriamente, em Caderneta de Poupança no Sistema Financeiro Banestes, assegurada aos mesmos, remuneração idêntica àquela determinada pelo órgão competente do governo federal para os depósitos das contas de poupança livre mantidas nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

Art. 1º Os depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual serão feitos, obrigatoriamente, no BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, assegurada a estes, remuneração idêntica à determinada pelo órgão competente do Governo Federal para os depósitos de poupança livre, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, deduzidos os tributos cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4569 /1991)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de depósitos judiciais em que a lei expressamente preveja a obrigatoriedade de sua realização em outro estabelecimento de crédito.

Art. 2º Nos casos de depósitos em favor de menores, sobre os quais não haja pendências, o Juízo do feito providenciará para que, na abertura da conta, seja assinalada pela entidade financeira, na correspondente ficha, a data ou ocasião em que o depositante poderá movimenta-la sem a necessidade de Alvará Judicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 02/09/88)