Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.139/1988

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.139

(Vide Lei nº 4541 /1991) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a alínea "b", do art. 6º da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, com a redação que lhe deu o art. 2º da Lei nº 3.863 , de 03 de julho de 1986.

Art. 2º As alíneas "c" e "d" do art. 6º, Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, com alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 3.863 , de 03 de julho de 1986, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 6º.. c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado Estadual, incluídas, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; d) contribuição da Assembléia Legislativa a título de auxílio, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões".

Art. 3º A alínea "a", do art. 14 da Lei nº 3.603 , de 13 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 14 ... a) um Presidente e um Vice-Presidente eleitos, bienalmente, dentre os deputados, pela assembléia de contribuintes".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, 31 de agosto de 1988. DILTON LYRIO Presidente (D.O. 05/09/88)